Artigo 1813.º
(Meios de prova. Posse de estado)
1. Na acção de vindicação da legitimidade é lícito usar todos os meios de prova.
2. Em caso de dúvida, prevalece a presunção da legitimidade, desde que o filho tenha vivido sempre na posse desse estado.
3. Existe posse do estado de filho legítimo, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho legítimo pelos seus progenitores ou por aqueles que pretende fazer reconhecer como tais;
b) Ser reputado como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.