Artigo 1819.º
(Acção de parentes do marido)
1. Os ascendentes do marido e os seus descendentes que não sejam igualmente descendentes da mulher têm legitimidade para prosseguir na acção proposta por aquele, se ele falecer na pendência da causa sem dela ter desistido ou sem ter reconhecido o filho como seu por qualquer forma autêntica.
2. Os mesmos parentes do marido têm ainda legitimidade para propor a acção de impugnação, verificados, consoante os casos, os requisitos previstos nos artigos 1816.º e 1817.º, se ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ter o marido falecido antes de findar o prazo fixado no artigo anterior;
b) Ter-se ausentado para parte incerta antes do nascimento do filho, desde que não se prove que ele teve conhecimento da gravidez da mulher;
c) Resultar a legitimidade do filho do reconhecimento materno posterior à morte do marido.
3. O direito de impugnação conferido aos parentes do marido caduca, se a acção não for proposta no prazo de noventa dias, a contar, respectivamente:
a) Da morte do marido ou do nascimento do filho póstumo, no caso da alínea a) do número anterior;
b) Do trânsito em julgado da decisão que considerou justificada a ausência, no caso da alínea b);
c) Do reconhecimento materno, no caso da alínea c).