Artigo 1823.º
(Morte do filho)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a acção de impugnação pode ser proposta ou correr depois da morte do filho cuja legitimidade se pretende impugnar.
2. Esta acção deve ser proposta ou correr contra as pessoas designadas como herdeiros legítimos do filho, mesmo que a herança lhes não tenha sido atribuída; se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.