Artigo 1839.º
(Morte do perfilhante)
Se, no caso dos dois artigos precedentes, o perfilhante falecer sem ter proposto a acção ou no decurso dela, têm legitimidade para propor a acção no ano seguinte à sua morte, ou prosseguir nela, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da porfilhação.