Artigo 1851.º
(Investigação em processo crime)
Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade, e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal de concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 1845.º