Artigo 1860.º
(Pressupostos da investigação da paternidade)
A acção de investigação de paternidade ilegítima só é admitida nos seguintes casos:
a) Encontrando-se o investigante na posse do estado de filho ilegítimo;
b) Existindo carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Tendo havido convivência notória da mãe e do pretenso pai no período legal da concepção;
d) Tendo havido violência exercida pelo pretenso pai contra a mãe no mesmo período;
e) Tendo havido sedução da mãe no período legal da concepção.