Artigo 1864.º
(Sedução)
A sedução para o efeito da alínea e) do artigo 1860.º só é relevante se a mulher era virgem e tinha menos de dezoito anos no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade, quando notórios.