Artigo 1865.º
(Legitimidade)
1. São aplicáveis à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, as regras dos n.os 1 a 3 do artigo 1858.º
2. A mãe menor tem legitimidade para instaurar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos seus pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.