Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1865.º
(Legitimidade)
1. São aplicáveis à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, as regras dos n.os 1 a 3 do artigo 1858.º
2. A mãe menor tem legitimidade para instaurar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos seus pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro