Artigo 1919.º
(Obrigatoriedade do registo)
1. As decisões judiciais que importem inibição total ou parcial do poder paternal ou lhe ponham termo serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente, a fim de serem registadas.
2. O disposto no número anterior é aplicável às decisões que decretem apenas a suspensão provisória do poder paternal.