Artigo 1928.º
(Tutor designado pelo pai ou mãe)
1. O pai, no exercício do poder paternal, pode nomear tutor ao filho menor para o caso de vir a falecer ou se tornar incapaz; igual poder tem a mãe na falta ou impedimento do pai.
2. Quando, falecido o progenitor que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.