Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2102.º
(Forma)
1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação beneficiária da herança, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência ou de incapacidade permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro