Artigo 63.º
Tratados com a Santa Sé
1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano, em 7 de Maio de 1940.
2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.º 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas na secção 1 do capítulo III.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:
a) 'Concordato Lateranense', de 11 de Fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinados em Roma em 18 de Fevereiro de 1984;
b) Acordo de 3 de Janeiro de 1979, entre a Santa Sé e Espanha, sobre questões jurídicas.
4. O reconhecimento das decisões previstas no n.º 2 pode, em Itália e em Espanha, ser sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, nos termos dos tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.º 3.
5. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.ºs 1 e 3;
b) Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.