Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Prazo
1 - A locação financeira de coisas móveis não pode ser celebrada por prazo inferior a 18 meses, sendo de 7 anos o prazo mínimo da locação financeira de imóveis.
2 - O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponder ao período presumível de utilização económica da coisa.
3 - O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.
4 - Não havendo estipulação de prazo, aplicam-se os prazos previstos no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho