Artigo 22.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se às acções e aos procedimentos cautelares propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir da mesma data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 22 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.