Artigo 16.º
Procedimentos especiais
1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, relativamente ao procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - O disposto no presente Código não prejudica o regime constante de legislação especial relativa a contratos de garantia financeira.