Artigo 34.º
Remissão
O disposto no artigo 38.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos, à responsabilidade pelo exercício do cargo e à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua intervenção, quando exigível.