Artigo 38.º
Publicidade e registo
1 - É ainda dada publicidade à sentença de declaração de insolvência por meio de publicação de anúncio no Diário da República de que constem os elementos enunciados nas alíneas a), b), d) e m) do artigo 36.º, bem como por afixação de edital, com as mesmas informações, à porta da sede e das sucursais do insolvente ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal; o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de algum interessado, determinar as formas de publicidade adicional que considere indicadas.
2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:
a) Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
b) Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
c) Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 - A secretaria:
a) Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;
b) Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;
c) Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
4 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.
5 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.