Artigo 44.º
Notificação da sentença de indeferimento do pedido
1 - A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor.
2 - No caso de ter sido designado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos no artigo 38.º, devidamente adaptados.