Artigo 190.º
Suprimento da inabilidade
1 - O juiz, ouvidos os interessados, nomeia um curador para cada um dos inabilitados, fixando os poderes que lhe competem.
2 - A nomeação do curador assim como a respectiva destituição estão sujeitas a registo, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.