Artigo 296.º
Processo secundário
1 - O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado por processo secundário.
2 - O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário.
3 - No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência.
4 - O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro.
5 - O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência.
6 - Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal.