Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável
1 - As contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.