Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações
1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula.
2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.