Artigo 9.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar a prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:
a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.