Artigo 9.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:
a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
g) A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo;
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio).
5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.