Artigo 12.º
Processo de contra-ordenação
1 - As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação.
2 - No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse (euro) 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão.
4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados.
5 - O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.
6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto.
7 - Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
8 - As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2.