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Versão desactualizada de um artigo
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LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 15.º
Competência para o processo
A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho