Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
c) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão.
2 - As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão;
b) 20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
c) 20% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
d) 40% para o Estado.
4 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que, das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, nos termos da presente lei, àquelas pertencem.