Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 - Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio).
2 - Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
d) 40 % para o Estado.
3 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores, deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio).