Artigo 3.º
Competência
1 - O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), independentemente da localização da sede da sociedade a constituir, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O RNPC pode distribuir por outras conservatórias do registo comercial a tramitação dos procedimentos de constituição on-line de sociedades, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.