Artigo 32.º
Compete ao conselho distrital:
a) Orientar e dinamizar os médicos do seu distrito médico, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias distrital e regional e do Conselho Nacional Executivo;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos e fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;
c) Dar sequência ao problema de segurança social aprovado;
d) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, de todos os médicos do distrito médico;
e) Escolher de entre os seus elementos, substitutos dos membros consultivos do conselho regional.