Artigo 38.º
Competência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b) Nomear as comissões regionais consultivas;
c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;
d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios profissionais;
e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;
h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;
i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;
p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;
q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas;
r) A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.