Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.