Artigo 69.º
Colégios de especialidade
1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnicos e consultivos da Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Através dos colégios, a Ordem:
a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.