Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.