Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez, aceite a inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.