Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.