Artigo 10.º
Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a) Os deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os governadores e vice-governadores civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.