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Versão desactualizada de um artigo
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LEI N.º 53/2006, DE 07 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 46.º
Remunerações nas fases do processo
Para efeitos de aplicação da presente lei, a cinco sextos e a quatro sextos da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 83,3% e 66,7% desta remuneração.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro