Artigo 1.º
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
1 - A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adopção plena ou da naturalização.
2 - A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.