Artigo 10.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no território português
1 - Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, podem declarar que querem ser portugueses, desde que, à data do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos.
2 - A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do assento de nascimento do interessado;
b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que, há pelo menos cinco anos, à data do nascimento do filho, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior com base em elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.