Artigo 10.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos em território português
1 - Aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em território português, ou aqui resida, independentemente de título, há pelo menos um ano, é atribuída a nacionalidade portuguesa.
2 - Na ausência da declaração prevista no número anterior, a nacionalidade é atribuída no momento do registo do nascimento na conservatória do registo civil, mediante declaração de que os progenitores não se encontram em território português ao serviço do respetivo Estado e a exibição de documento comprovativo da residência em território português de um dos progenitores nos termos dos números seguintes.
3 - A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de:
a) Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
b) Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; ou
c) Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais de Estados-Membros da União Europeia.
4 - A residência em território português, independentemente do título, deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - No assento de nascimento a lavrar nos termos do n.º 2 deve ficar a constar a menção especial de que os progenitores estrangeiros não se encontram ao serviço do respetivo Estado.
6 - A nacionalidade portuguesa do registado prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção referida no número anterior.
7 - Os interessados estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos da residência em território português quando os mesmos possam ser oficiosamente obtidos pela conservatória do registo civil, por via eletrónica, junto das entidades competentes, nos termos a fixar por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e cada uma das entidades.