Artigo 13.º
Aquisição por filhos incapazes mediante declaração de vontade
1 - Os filhos incapazes de mãe ou de pai que adquira a nacionalidade portuguesa, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
2 - Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade da mãe ou do pai.