Artigo 15.º
Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a incapacidade
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la, quando capazes, devem declará-lo.
2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.