Artigo 17.º
Prova da nacionalidade portuguesa do adoptante
1 - A petição do processo para adopção plena de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adoptante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou acto em que a filiação adoptiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.
2 - A menção a que se refere o número anterior deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adopção, a efectuar na sequência do assento de nascimento.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.