Artigo 19.º
Naturalização de estrangeiros residentes em território português
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residam legalmente em território português há pelo menos cinco anos;
c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.