Artigo 20.º
Naturalização de menores nascidos no território português
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) No momento do pedido, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
d) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que um dos progenitores reside legalmente no território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ou documento comprovativo de que o menor aqui concluiu o primeiro ciclo do ensino básico.