Artigo 21.º
Naturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e dos países onde tenha tido e tenha residência.
3 - No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.