Artigo 40.º
Postos de atendimento
1 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado podem ser criados postos de atendimento da Conservatória dos Registos Centrais, que constituem extensões da mesma entidade, junto de outras pessoas colectivas públicas.
2 - Por protocolo a celebrar com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem ser designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas exclusivamente para efeitos de prestação de informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhamento das respectivas declarações ou requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.