Artigo 41.º
Tramitação e decisão dos pedidos
1 - A Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção das declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade:
a) Analisa sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para, no prazo de 20 dias, suprir as deficiências existentes, bem como promove as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;
b) Analisa sumariamente as declarações que tenham sido prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior.
2 - Concluída a instrução, o conservador profere decisão, no prazo de 60 dias, autorizando a feitura do registo, sendo caso disso.
3 - Se, pela análise do processo, o conservador concluir que vai ser indeferida a feitura do registo, notifica o interessado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido para, no prazo de 30 dias, este dizer o que se lhe oferecer, devendo dessa notificação constar a hora e o local onde o processo pode ser consultado.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o conservador profere decisão fundamentada, autorizando ou indeferindo a feitura do registo.
5 - Nos casos de aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, o disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, por forma a não ser prejudicado o direito de oposição.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, excepto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação, caso em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
7 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
8 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.