Artigo 42.º
Diligências oficiosas
1 - Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, pode o conservador determinar as diligências que considere necessárias para proferir a decisão.
2 - Caso se verifique estar pendente acção de que dependa a validade do facto que serve de fundamento à nacionalidade que se pretende registar, é sustada a feitura do registo, até que seja apresentada certidão da sentença judicial com trânsito em julgado.
3 - Pode, de igual modo, ser sustado o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências oficiosamente promovidas pelo conservador.
4 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, sendo nulos os actos praticados enquanto a suspensão se mantiver.
5 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.
6 - Exceptua-se do disposto no n.º 4 a aquisição da nacionalidade por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
7 - Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - A verificação dos requisitos de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização pode ser objecto de diligências para a sua confirmação até ao momento da decisão final.